quarta-feira, 10 de julho de 2013

O OFÍCIO DE PRESBÍTERO E DIÁCONO

A igreja Presbiteriana reconhece 2 ofícios na igreja: Presbíteros e diáconos. Chama-se Presbiteriana por ser liderada por um colegiado de homens denominados presbíteros. O termo presbítero é uma transliteração do grego (presbyteros) e significa “ancião”, reportando-se à experiência e sabedoria dessa pessoa. Em Israel os anciãos eram tidos como as pessoas mais sábias e experientes, dignas de serem ouvidas e obedecidas (Pv 16:31; 20:29). Contudo o Novo Testamento faz uso também da expressão “bispo” (episkopos)que significa “supervisor” como um termo comum que se aplica também à pessoa presbítero também. Paulo se refere aos presbíteros em Éfeso como “bispos” em seu sermão de despedida de Atos 20.17-35. Da mesma forma, “bispo” em Tito 1.7 é um sinônimo para o termo “presbítero” usado no versículo 5. A maioria dos estudiosos reconhece isso, como J. B. Lightfoot já observou no século 19: “É um fato agora em geral reconhecido por teólogos de todas as matizes de opinião, que na linguagem do Novo Testamento o mesmo ofício na Igreja é chamado indiferentemente de ‘bispo [supervisor]’ e ‘ancião’ ou ‘presbítero’.
De acordo com o Novo Testamento, os presbíteros são responsáveis pela liderança e supervisão de uma igreja local. A função e o papel de um presbítero é bem resumida por Alexander Strauch em seu livro Biblical Eldership: “Os presbíteros: 1) Llideram a igreja [1Tm 5.17; Tito 1.7; 1 Pedro 5.1-2], 2) Ensinam e pregam a Palavra [1 Timóteo 3.2; 2 Timóteo 4.2; Tito 1.9], 3) Protegem a igreja de falsos mestres [Atos 20.17, 28-31], 4) Exortam e admoestam os santos na sã doutrina [1 Timóteo 4.13; 2 Timóteo 3.13-17; Tito 1.9], 5) Visitam e oram pelos doentes [Tiago 5.14; Atos 20.35], e 6) Julgam questões doutrinárias [Atos 15.16]. Em terminologia bíblica, presbíteros pastoreiam, supervisionam, lideram e cuidam da igreja”.
Veja abaixo as qualificações e deveres do presbítero e do diácono de acordo com alguns artigos da Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil:
Artigo 25 – A Igreja exerce as suas funções na esfera da doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em: a) ministros do Evangelho ou presbíteros docentes; b) presbíteros regentes; c) diáconos.
§ 1º - Estes ofícios são permanentes, mas o seu exercício é temporário.
§ 2º - Para o oficialato só poderão ser votados homens maiores de 18 anos e civilmente capazes.
Artigo 50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.
Artigo 51 - Compete ao Presbítero: a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) orar com os crentes e por eles;  e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições; f) distribuir os elementos da Santa Ceia; g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Artigo 52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros.
Artigo 53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente: a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.
Artigo 54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar- se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
Artigo - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Artigo 56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.
Artigo 113 - Eleito alguém que aceite o cargo, e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a igreja.

Artigo 114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.

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