A igreja Presbiteriana reconhece 2 ofícios na igreja:
Presbíteros e diáconos. Chama-se Presbiteriana por ser liderada por um colegiado
de homens denominados presbíteros. O termo presbítero é uma transliteração do
grego (presbyteros) e significa “ancião”, reportando-se à experiência e
sabedoria dessa pessoa. Em Israel os anciãos eram tidos como as pessoas mais
sábias e experientes, dignas de serem ouvidas e obedecidas (Pv 16:31; 20:29). Contudo o Novo
Testamento faz uso também da expressão “bispo” (episkopos)que significa “supervisor”
como um termo comum que se aplica também à pessoa presbítero também. Paulo se
refere aos presbíteros em Éfeso como “bispos” em seu sermão de despedida de
Atos 20.17-35. Da mesma forma, “bispo” em Tito 1.7 é um sinônimo para o termo
“presbítero” usado no versículo 5. A maioria dos estudiosos reconhece isso,
como J. B. Lightfoot já observou no século 19: “É um fato agora em geral
reconhecido por teólogos de todas as matizes de opinião, que na linguagem do
Novo Testamento o mesmo ofício na Igreja é chamado indiferentemente de ‘bispo
[supervisor]’ e ‘ancião’ ou ‘presbítero’.
De acordo com o Novo Testamento, os presbíteros são
responsáveis pela liderança e supervisão de uma igreja local. A função e o
papel de um presbítero é bem resumida por Alexander Strauch em seu livro
Biblical Eldership: “Os presbíteros: 1) Llideram a igreja [1Tm 5.17; Tito 1.7;
1 Pedro 5.1-2], 2) Ensinam e pregam a Palavra [1 Timóteo 3.2; 2 Timóteo 4.2;
Tito 1.9], 3) Protegem a igreja de falsos mestres [Atos 20.17, 28-31], 4) Exortam
e admoestam os santos na sã doutrina [1 Timóteo 4.13; 2 Timóteo 3.13-17; Tito
1.9], 5) Visitam e oram pelos doentes [Tiago 5.14; Atos 20.35], e 6) Julgam
questões doutrinárias [Atos 15.16]. Em terminologia bíblica, presbíteros
pastoreiam, supervisionam, lideram e cuidam da igreja”.
Veja abaixo as qualificações e deveres do presbítero e do
diácono de acordo com alguns artigos da Constituição da Igreja Presbiteriana do
Brasil:
Artigo 25 – A Igreja exerce as suas funções na esfera da
doutrina, governo e beneficência, mediante oficiais que se classificam em: a)
ministros do Evangelho ou presbíteros docentes; b) presbíteros regentes; c)
diáconos.
§ 1º - Estes ofícios são permanentes, mas o seu exercício é
temporário.
§ 2º - Para o oficialato só poderão ser votados homens
maiores de 18 anos e civilmente capazes.
Artigo 50 - O Presbítero regente é o representante imediato
do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o
pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a
que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou
designado.
Artigo 51 - Compete ao Presbítero: a) levar ao conhecimento
do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações
particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c) instruir os
neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d) orar com
os crentes e por eles; e) informar o
pastor dos casos de doenças e aflições; f) distribuir os elementos da Santa
Ceia; g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais; h) representar o
Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.
Artigo 52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja
autoridade igual a dos ministros.
Artigo 53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e
ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres,
doentes e inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares
reservados ao serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem
na Casa de Deus e suas dependências.
Artigo 54 - O exercício do presbiterato e do diaconato
limitar- se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
Artigo - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e
pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé,
prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Artigo 56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam
quando: a) terminar o mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o
impossibilite de exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo
motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da
junta diaconal, se for diácono; e) for exonerado administrativamente ou a
pedido, ouvida a Igreja.
Artigo 113 - Eleito alguém que aceite o cargo, e, não
havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e
instalação, que serão realizadas perante a igreja.
Artigo 114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem depois
de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja
Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e
obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.
obs: tido também como reverendo. a paz.
ResponderExcluirObrigado por tão rico material, Deus continue abençoado sua vida.
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